Compreendo que isto subverte a lógica da lei n. 13.509/17, que veio no intuito de imprimir maior celeridade ao procedimento de adoção nessas situações.
Dr. Diego, agradeço seu contato e espero que, embora tardia, a resposta ainda lhe seja útil. De fato, a jurisprudência tende a insistir na produção do laudo psicossocial e na manifestação do parquet, ainda assim, em algumas situações, com base no melhor interesse da criança/adolescente e no princípio da proteção integral, há a concessão da guarda provisória. Como alternativa ao indeferimento do pedido de guarda provisória, vejo como viável a impetração do Habeas Corpus contra a ordem de busca e apreensão para o abrigamento da criança / adolescente, deixo por exemplo o julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - RHC 106091 GO 2018/0322237-0 (decisao publicada em abril/2019) que pode inclusive ser evocado como argumento nas instâncias anteriores. Franqueio-me ao entendimento de que existe um descenso entre a denegação da guarda provisória e o disposto na Lei n. 13.509/17, mas apelo como mais força aos princípios de proteção à infância e à adolescência que aos demais pontos. Grata pelos elogios ao meu trabalho!